Notícias

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  – DME

Em 21 de novembro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.761 que trata da obrigatoriedade da prestação de informações a SRFB relativas às operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie denominada Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  – DME.

Quem está obrigado ao cumprimento desta Instrução?

São obrigadas à entrega da DME todas as pessoas físicas ou jurídicas (incluindo as entidades imunes e isentas) residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes dessas operações, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Esta Instrução não visa a identificação e fiscalização dos atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas sim de identificar a utilização desses recursos quando essas personalidades utilizarem o “dinheiro físico”, pois atualmente a RFB tem condições de identificar a personalidade (jurídica ou física) que efetua a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicada mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de credito. Esta Instrução busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em “moeda física”.

Será uma obrigação acessória mensal para o contribuinte, sendo o prazo de entrega no último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, portanto a primeira declaração deverá ser entregue até 28 de fevereiro de 2018.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita, o declarante às multas que variam de R$100,00 por mês ou fração, até 3% do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$100,00. Dependerá de cada tipo de empresa, ou seja, devemos analisar caso a caso.

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no próprio sítio da RFB.

A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Como os profissionais da Vexsea podem lhe ajudar?

A Vexsea conta com um seleto grupo de profissionais compostos por sócio, diretor e staff capacitados e com larga experiência prática possibilitando eficiência e agilidade na prestação de serviços de:

Diagnósticos na identificação de transações que possam impactar a Instrução Normativa n° 1.761/17;

Auxílio na elaboração e preenchimento da DME;

Revisão de processos e controle internos para o compliance à legislação vigente e melhores práticas de mercado em busca da melhoria contínua.

Conte conosco: contato@vexsea.com.br

Rua da Consolação, 222, 4º andar Conj. 410/411

Consolação – São Paulo | CEP.: 01302-901 – SP
Tel.: +55 11 3259-8686