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Relatório sobre a estrutura de Controles Internos de Operações de Crédito entre Instituições Participantes da C3 Registradora

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC publicou no último dia 30 de agosto de 2018 no Diário Oficial da União, o Comunicado Técnico 04 (CTO 04), de 16 de agosto de 2018, a orientação aos auditores independentes para o trabalho de Asseguração Razoável sobre a estrutura (desenho, implementação e eficácia operacional) de controles internos das operações de cessão de crédito das instituições participantes da C3 Registradora, de acordo com a NBC TO 3000, para atendimento ao previsto no Regulamento Operacional – C3 Registradora, aprovado pelo Banco Central do Brasil (Comunicado DC/Deban n.º 31.059/2017) e documentos correlatos, incluindo o Manual de Operações – C3 Registradora.

O referido relatório visa atender a Circular nº 3.743 do Banco Central do Brasil que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de gravames e de ônus sobre os ativos financeiros depositados, ampliando os controles sobre a movimentação monetária em plataformas digitais, assegurando liquidez e confiabilidade aos créditos transacionados.

São instituições participantes todas as empresas que utilizam serviços e soluções de meios de pagamentos como as entidades associadas a C3 Registradora, do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), dos bancos, das caixas econômicas e de outras instituições, financeiras ou não, e de sociedades autorizadas a operar pelo BCB e que realizem ou que venham a realizar lançamentos para custódia e liquidação, na qualidade de cedente, cessionário, beneficiador ou beneficiário.

A Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), denominada C3 Registradora é uma associação civil sem fins lucrativos autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar o Sistema de Transferência de Fundos – Sitraf, o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito – Siloc, e a Central de Cessão de Crédito – C3.

O relatório de asseguração razoável deverá conter a conclusão acerca dos trabalhos sobre a estrutura de controles internos, os critérios considerados na avaliação da estrutura dos controles internos e descrição resumida dos procedimentos aplicados nos trabalhos considerados na avaliação sobre a estrutura de controles internos para operações de cessão de crédito dos cedentes e cessionários participantes da C3.

O relatório asseguração razoável sobre a estrutura de controles internos das operações de cessão de crédito das instituições participantes da C3 Registradora correspondente ao período de 5 de fevereiro de 2018 a 30 de junho de 2018 (primeiro relatório) deve ser emitidos até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação das demonstrações objeto da auditoria independente. Caso o participante não seja Instituição Financeira, o respectivo relatório deve ser elaborado em bases anuais e ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do relatório do auditor independente sobre suas demonstrações contábeis anuais. Para os Fundos de investimentos participantes está dispensado da apresentação do relatório de asseguração razoável.

O CTO 04 estabelece que o auditor independente deve cumprir com as NBCs PG 100 e 200 e as NBCs PA 290 e 291 aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou a outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares, bem como as representações formais necessárias a serem declaradas pela Administração da Entidade Participante.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon em consonância com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC emitiu o Comunicado Técnico Ibracon n° 03/2018.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – CFC

 

Colaboração

Luiz Soares | Partner |Audit

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